terça-feira, 28 de junho de 2016

Lei de Greve - Sugestão para alterações sem prejudicar esse direito: 1 - Declarado o movimento o MP imediatamente convocará as partes para uma audiência de tentativa de conciliação, recomendando às partes apresentarem documentos que justifiquem o movimento. 2 - Não obtida a conciliação, o MP encaminhará as partes ao Juiz competente que, considerando a relevância de uma solução, já que a greve prejudica toda a sociedade, intimará as partes para uma audiência de conciliação e julgamento a realizar-se dentre do mais curto prazo possível. 3 - Não obtida a conciliação o Juiz proferirá sentença, na mesma audiência ou em curto prazo, cujo recurso será recebido com efeito devolutivo, isto é, as partes voltarão ao trabalho para cumprimento da decisão, eté que o Tribunal julgue definitivamente o feito. Nessas condições o movimento será suspendido num curtíssimo prazo sem prejuízo ao direito dos grevistas.

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